CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA PERANTE O EXMO. DR. DELEGADO
REGIONAL DO TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LOCALIZADO À RUA DOS ANDRADAS, N.º 96 SALAS 802 E
803 - CENTRO - RIO DE JANEIRO - CEP: 20.051-000, CNPJ: 31.249.428/0001-04, CARTA SINDICAL
REGISTRO MTPS 114-158/64, NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, REPRESENTADO PELO PRESIDENTE, O SR.
JORGE MENESES, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADE: 03304474-4 IFP, CPF: 337764157-20 E O
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO, LOCALIZADO NA RUA DA
ASSEMBLÉIA, Nº 77, 22º E 23º ANDARES - CENTRO, RIO DE JANEIRO, CEP: 20.011-001, CNPJ:
33.595.018/0001-32, CARTA SINDICAL REGISTRO 10597 MTB, NO MINISTÉRIO DO TRABALHO,
REPRESENTADO PELO PRESIDENTE, O SR. JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA, PORTADOR DA CARTEIRA DE
IDENTIDADE: 74 -1- 01307- 0 CREA-RJ, CPF: 111.279.297- 04, MEDIANTE AS SEGUINTES
CLÁUSULAS.
CLÁUSULA 1ª
- O presente instrumento normativo regula as condições de trabalho dos auxiliares de
administração escolar empregados nos estabelecimentos de ensino de educação infantil,
ensino fundamental, médio, e preparatórios de ensino complementar ou profissional,
inclusive os não seriados, localizados no Município do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA 2ª
- O salário dos auxiliares de administração escolar, a partir de 1º de março de 2005,
será corrigido pelo percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre os salários
legalmente devidos em 1º de fevereiro de 2005.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - ATUALIZAÇÃO SALARIAL EM 1º DE OUTUBRO DE 2005 - A partir de 1º de outubro
de 2005 o salário dos auxiliares será atualizado por eventual resíduo do reajuste de
5,00% da cláusula 2ª, a ser aplicado sobre o salário de 1º de março 2005,
atualização que não é retroativa a 1º de março de 2005.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O valor vigente em 1º de outubro de 2005 constituirá a base salarial que
regerá a Convenção Coletiva ou eventual Dissídio para o período de 1º de março de
2006 a 28 de fevereiro de 2007.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Fica
facultado aos Estabelecimentos de Ensino proceder as compensações do reajuste previsto
no "caput" desta cláusula com quaisquer aumentos concedidos espontaneamente
pelo empregador no período revisando de 1º de março de 2004 a 28 de fevereiro de 2005.
CLÁUSULA 3ª
- Fica estabelecido piso salarial para os auxiliares de R$ 311,44 (trezentos e onze reais
e quarenta e quatro centavos) para uma carga horária semanal de 44 horas, excetuando-se o
previsto no parágrafo primeiro da presente cláusula.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Nos
estabelecimentos de ensino com até 24 empregados vinculados ao sindicato dos auxiliares
da administração escolar do Estado do Rio de Janeiro o piso salarial será o equivalente
ao salário mínimo nacional para uma carga horária semanal de 44 horas.
CLÁUSULA 4ª
- Com vigência a partir de 1º de março de 2001 o adicional por tempo de serviço será
pago sob a forma de anuênios na base de 0,5% da remuneração mensal do auxiliar por ano
de efetivo exercício no mesmo estabelecimento, computando-se para este efeito o tempo de
serviço a contar de 1º de março de 2001, excluído o tempo de serviço anterior a
01/03/2001, com aplicação para todos os empregados abrangidos pela presente norma, quer
os que já recebiam o adicional no percentual de 1%, quer os que ainda não recebiam, e
venham a preencher os requisitos para receber o adicional por tempo de serviço.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Fica
garantido aos auxiliares o percentual do adicional de tempo de serviço adquirido até 28
de fevereiro de 2001, que será quitado em rubrica própria denominada "Adicional de
tempo de serviço adquirido."
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Ficam
excluídos da obrigação de pagamento do adicional de que trata esta cláusula, os
Estabelecimentos de Ensino que já concedam a seus empregados auxiliares de
administração escolar, adicional de tempo de serviço, inclusive sob a forma de
triênios, cujo valor seja igual ou superior ao resultado do percentual convencionado no
"caput" desta cláusula.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Ficam
autorizados os Estabelecimentos de Ensino, que de algum modo remunerem seus empregados com
qualquer tipo de vantagem salarial decorrente do tempo de serviço paga de forma
incorporada ao salário, a desmembrar tal parcela do pagamento dos salários efetuados a
partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho, desde que decorra de contrato
de trabalho prévio e expresso ou regimento interno anterior a referida assinatura.
PARÁGRAFO
QUARTO
A partir da
data da transformação do adicional por tempo de serviço de qüinqüênios para
anuênios, ocorrida em 1º de março de 1995, observar-se-á a exclusão, para efeito da
contagem dos anuênios, do período trabalhado antes de 1º de março de 1983 pelo
empregado, ainda que no mesmo estabelecimento de ensino.
PARÁGRAFO
QUINTO
Em nenhuma
hipótese fará jus o empregado à percepção adicional por tempo de serviço em valor
superior, sob qualquer forma ou denominação relativa a tempo de serviço, ao previsto
nesta cláusula.
CLÁUSULA 5ª
- Poderão os estabelecimentos de ensino contratar empregados mediante contrato de
trabalho por prazo determinado, de que trata o artigo 443 da CLT, independentemente das
condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade, na hipótese de admissões
que representem acréscimo no número de empregados, sendo estabelecido para limites de
contratação os percentuais previstos no artigo 3º da Lei 9.601/98.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Na hipótese
de rescisão antecipada do contrato de trabalho determinado, por quaisquer das partes
contratantes, será devida pela parte que teve a iniciativa da rescisão a outra parte,
indenização equivalente a 10% dos salários a que teria direito o empregado até o
término do contrato por prazo determinado.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Em caso de
descumprimento do contrato de trabalho por prazo determinado será devida multa
equivalente a 1 (um) salário mínimo, pela parte infratora, não se considerando
infração a rescisão antecipada, por qualquer das partes.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Os
estabelecimentos de ensino, quanto aos empregados contratados mediante contrato por prazo
determinado estabelecido pela Lei 9.601/98, deverão mensalmente efetuar depósitos
vinculados, a favor do empregado, no valor de 1% do salário do empregado, sem prejuízo
dos depósitos determinados pelo inciso II, do artigo 2º da referida Lei, sendo a
periodicidade de saque a cada 4 meses de efetivo serviço.
CLÁUSULA 6ª
- Fica estabelecida a compensação de jornada, pela qual os estabelecimentos de ensino
ficam desobrigados de pagar o acréscimo de salário se, o excesso de hora em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no prazo de 1 (um) ano.
PARÁGRAFO
ÚNICO
No caso de
rescisão contratual o empregado terá direito de receber as horas extras não
compensadas, com o adicional de 50%, no ato da rescisão.
CLÁUSULA 7ª
- Ao empregado que for dispensado sem justa causa, que possua na empresa mais de 05
(cinco) anos de serviço e a quem concomitantemente, falte, no máximo, 12 (doze) meses
para se aposentar, a empresa reembolsará as 12 (doze) contribuições dela ao INSS,
correspondentes ao período anual necessário para que se complete o tempo da
aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da sentença normativa ou
convenção coletiva que beneficiar a categoria.
CLÁUSULA 8ª
- Manutenção do direito de gratuidade de matrícula e ensino para os filhos dependentes
dos auxiliares de administração escolar, nos estabelecimentos de ensino em que
trabalhem, limitado tal direito a razão de um filho por triênio de trabalho no mesmo
estabelecimento de ensino, excetuando-se a hipótese prevista no parágrafo único da
presente cláusula.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Nos
estabelecimentos de ensino com até 24 empregados vinculados ao sindicado dos auxiliares
da administração escolar do Estado do Rio de Janeiro os auxiliares tem direito à
manutenção da gratuidade de matrícula e ensino para os filhos dependentes limitado tal
direito a razão de um filho por triênio de trabalho no mesmo estabelecimento de ensino,
contando-se o tempo de serviço para aquisição deste direito a partir de 1º de maio de
2000, excluído o tempo de serviço anterior a 01/05/2000, bem como este benefício fica
limitado a oferta de 20% (vinte por cento) da capacidade das vagas por grupo de alunos,
para todas as categorias profissionais que integram o quadro de trabalho do
estabelecimento. Preenchidas a limitação das vagas não fará jus o auxiliar ao
benefício, mesmo que possua o tempo de serviço necessário.
CLÁUSULA 9ª
- Os empregados que estejam estudando em estabelecimentos de ensino reconhecidos
oficialmente, nos dias de suas provas ficarão dispensados do trabalho sem prejuízo de
seus direitos e vantagens, desde que tragam comunicação oficial 72 (setenta e duas)
horas antes da realização das mesmas. A dispensa a fim de evitar o colapso na
administração, caso ocorra a coincidência de vários empregados fazendo provas no mesmo
dia, se limita a 20% (vinte por cento) do total dos empregados tutelados na presente
cláusula, fixando os estabelecimentos de ensino um escala de rodízio par atender a
totalidade dos empregados que estejam estudando.
CLÁUSULA
10ª - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA
11ª - Os uniformes de trabalho, quando de uso obrigatório ou exigidos pelo
estabelecimento de ensino, serão fornecidos gratuitamente, fixando-se o limite de três
por ano.
CLÁUSULA
12ª - O estabelecimento de ensino prestará assistência jurídica aos seus empregados na
função de vigias sempre que no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos
interesses do estabelecimento em que trabalhe, incidirem na prática de ato que os leve a
responder a qualquer ação penal.
CLÁUSULA
13ª - Por iniciativa e interesse dos estabelecimentos de ensino, os cursos que vierem a
ser ministrados para os auxiliares de administração escolar, pagos em parte ou
integralmente pelas escolas, inclusive os oferecidos no próprio estabelecimento, não
constituirão direito a horas extras se ministrados fora do expediente contratual de
trabalho.
CLÁUSULA
14ª - Defere-se a afixação na empresa de quadro de avisos do sindicato para
comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria
político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA
15ª - Fica instituído o dia 15 de outubro como data consagrada ao administrador escolar,
sendo vedado o serviço ao auxiliar de administração escolar neste dia.
CLÁUSULA
16ª - Deve o estabelecimento de ensino fornecer a seus empregados os comprovantes de
pagamento de salário contendo os elementos que integram o pagamento da remuneração
mensal, com especificação dos valores dos vencimentos e dos descontos legais
autorizados.
CLÁUSULA
17ª - Fica constituída uma comissão paritária, integrada de 06 (seis) membros
designados pelos sindicatos convenentes, sendo 03 (três) da categoria econômica e 03
(três) da categoria profissional, com o objetivo de zelar pelo cumprimento da presente
convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA
18ª - Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer no importe equivalente
a 10% (dez por cento) do salário do empregado prejudicado e revertendo-se a favor dele.
CLÁUSULA
19ª - A comissão de conciliação prévia entre os sindicatos será firmada em
convenção coletiva à parte da presente.
CLÁUSULA
20ª - Fica estabelecido que todos os estabelecimentos de ensino se obrigam a efetuar o
desconto em folha de pagamento de seus funcionários auxiliares de administração
escolar, de conformidade com o Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, da quantia
correspondente a 3% (três por cento) sobre os salários de abril/2005 e 3% (três por
centos) sobre os salários de maio/2005, que serão recolhidos respectivamente até
10/05/2005 e 10/06/2005 à tesouraria do SAAE-RJ ou à sua ordem.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os recolhimentos das importâncias objeto dos descontos previstos no caput desta
cláusula, deverão ser efetuados diretamente à tesouraria do SAAE-RJ, ou à sua ordem,
conforme cobrança expressa a ser enviada pelo SAAE-RJ aos estabelecimentos de ensino,
devendo ser acompanhados de relação onde conste o nome do empregado, o valor da
remuneração e o valor do desconto.
CLÁUSULA
21ª - Os Estabelecimentos de Ensino recolherão à tesouraria do Sindicato dos
Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro, sem ônus para o auxiliar de ensino, a
importância referente a 3% (três por cento) para associados do sindicato e 5% (cinco por
cento) para os não associados do sindicato, sobre a folha de pagamentos do mês de abril
de 2005, já corrigida.
Parágrafo
único - O recolhimento das importâncias objeto do desconto previsto no caput desta
cláusula, deverá ser efetuado diretamente à tesouraria do Sindicato dos
Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro, até 30 de abril de 2005.
CLÁUSULA
22ª- Vigência por um ano, de 1º de março de 2005 até 28 de fevereiro de 2006.
Rio de
Janeiro, de de 2005
SINDICATO DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO
Prof. José
Antonio Teixeira Presidente
SINDICATO DOS
AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Jorge Meneses
Presidente
Luiz Claudio
Penafiel OAB/RJ 27733 Advogado do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de
Janeiro
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