CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA PERANTE O EXMO. DR. DELEGADO
REGIONAL DO TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO E REGIÃO, LOCALIZADO NA RUA PEDRO LESSA, N.º 35 -3° andar- CENTRO - RIO DE
JANEIRO - CEP:20030-030, CNPJ:33.654.237.0001-45,CARTA SINDICAL REGISTRO MTPS Nº
D.N.T.-11189 DE 1941, LIVRO 11 FLS. 23, NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, REPRESENTADO PELO
PRESIDENTE, O SR. FRANCÍLIO PINTO PAES LEME, PORTADOR DA CARTEIRA DE
IDENTIDADE:01922138-1,IFP, CPF:110900307-20 E O SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
DO RIO DE JANEIRO, LOCALIZADO NA RUA DA ASSEMBLÉIA, Nº 77, 22º E 23º ANDARES - CENTRO,
RIO DE JANEIRO, CEP: 20.011-001, CNPJ: 33.595.018/0001-32, CARTA SINDICAL REGISTRO 10597
MTB, NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, REPRESENTADO PELO PRESIDENTE, O SR. JOSÉ ANTÔNIO
TEIXEIRA, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADE:74 -1- 01307- 0 CREA-RJ, CPF: 111.279.297-
04, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS
CLÁUSULA 1ª
- Abrangência: O presente instrumento normativo regula as condições do trabalho dos
professores empregados em creches, nos estabelecimentos de educação infantil, ensino
fundamental, médio, e preparatórios de ensino complementar ou profissional, inclusive os
não seriados, localizados no Município do Rio de Janeiro, doravante denominados
simplesmente estabelecimentos.
CLÁUSULA 2ª
- Revisão Salarial:
O salário
dos professores será revisto pela presente convenção da seguinte forma:
2.1 -
REAJUSTE EM 1º DE ABRIL DE 2005 - O salário dos professores, em 1º de abril de 2005,
será corrigido a título negocial prospectivo em 1% (um por cento), acrescido de 5%
(cinco por cento) a título de reajuste, totalizando o percentual de 6% (seis por cento),
incidente sobre o salário legalmente devido em 1º de outubro de 2004.
2.2 -
ATUALIZAÇÃO SALARIAL EM 1º DE MAIO DE 2005 - Em 1º de maio de 2005, ao salário dos
professores, já corrigido na forma do item 2.1, será somado o eventual resíduo de
reajuste salarial, resíduo este que será verificado tomando-se por base unicamente o
percentual de 5% acordado no item 2.1 desta convenção coletiva, considerada a
negociação das partes.
§1º A
atualização salarial que será praticada a partir de 1° de maio de 2005, conforme
previsto no item 2.2, será divulgada através de termo aditivo à convenção que será
firmado entre as partes em abril de 2005
§2° - O
valor vigente em 1º de maio de 2005 constituirá a base salarial que regerá a
Convenção Coletiva ou eventual Dissídio para o período de 1º de abril de 2006 a 31 de
março de 2007.
CLÁUSULA 3ª
- Compensações: Fica facultado aos estabelecimentos, a proceder as compensações do
reajuste previsto na cláusula anterior com quaisquer aumentos concedidos espontaneamente
pelo empregador.
CLÁUSULA 4ª
- Revisão Salarial Superveniente: No caso de ocorrência de fatos ou mudanças de lei
salarial em data superveniente a da data da assinatura do presente termo, com efeitos
incidentes sobre a presente convenção, as partes se comprometem a restabelecer o
processo de livre negociação, objetivando examinar, analisar e estabelecer alternativas
de procedimentos capazes de, na prática e efetivamente, proporcionar soluções para os
problemas que se mostrem presentes, especialmente quando oriundos da interpretação de
normas legais futuras que venham a ser editadas sobre a matéria.
CLÁUSULA 5ª
- Repouso Semanal Remunerado A partir da convenção firmada em 1998, o valor do repouso
semanal não poderá estar incluso no salário aula, desmembrando-se o valor do repouso
semanal do valor do salário aula.
Ressalvadas
as ações trabalhistas ajuizadas até a data da assinatura da convenção coletiva
firmada em 1998, o sindicato dos professores, a partir de 1° de abril de 1998, passou a
reconhecer que o pagamento do repouso semanal remunerado estava computado no salário aula
pago ao professor, tanto para os professores que recebem salário aula superior ao piso da
categoria, quanto para os que recebem o piso da categoria.
CLÁUSULA 6ª
- Pisos Salariais
6.1 - A
partir de 1º de abril de 2005 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais.
6.1.1 - Os
estabelecimentos de ensino de educação infantil, nas classes de alfabetização e no
ensino fundamental até a 4ª série, não poderão pagar salário mensal inferior a R$
624,27 (seiscentos e vinte quatro reais e vinte e sete centavos) resultantes do salário
base de R$ 535,10 (quinhentos e trinta e cinco e dez centavos), acrescido de R$ 89,17
(oitenta e nove reais e dezessete centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal
remunerado, por jornada de 04 horas e 30 minutos. Para a jornada ou duração semanal do
trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade.
6.1.2 - Os
estabelecimentos de ensino fundamental no segmento de 5ª e 8ª séries, ensino médio, os
preparatórios, sob quaisquer denominações, e outros, não poderão pagar salário aula
inferior aos seguintes valores:
a) turmas
até 35 alunos: R$ 8,83 (oito reais e oitenta e três centavos) resultantes do salário
base de R$ 7,57 (sete reais e cinqüenta e sete centavos) acrescido de R$ 1,26 (um real e
vinte e seis centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado.
b) turmas com
mais de 35 alunos: R$ 9,42 (nove reais e quarenta e dois centavos), resultantes do
salário base de R$ 8,07 (oito reais e sete centavos) acrescido de R$ 1,35 (um real e
trinta e cinco centavos), correspondentes a 1/6 do repouso semanal remunerado.
6.2 - Em caso
de eventual atualização salarial em 1º de maio de 2005 os pisos também serão revistos
na mesma proporção.
CLÁUSULA 7ª
- Salário Contratação Nenhum estabelecimento poderá, sob quaisquer justificativas,
contratar professor no decorrer da vigência da presente convenção com salário aula
inferior a do professor com menor tempo de exercício no estabelecimento, considerando o
seu ramo e grau de ensino.
CLÁUSULA 8ª
- Notificação de Dispensa do Professor: Os estabelecimentos, quando não desejarem
manter o contrato de trabalho do professor no início do ano letivo seguinte, deverá
notificá-lo, até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo
período escolar, da data em que começa o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao
professor um multa correspondente aos salários dos dois últimos meses, sem prejuízo dos
direitos assegurados na CLT e na legislação complementar.
8.1 - A
referida multa não se aplicará aos professores que tenham seus contratos rescindidos no
curso do período letivo, a partir do início do 2º mês.
8.2 - O
professor que por qualquer razão deixar de cumprir com suas obrigações contratualmente
assumidas, após ter recebido o comunicado do empregador a que se refere o caput desta
cláusula não perceberá a respectiva multa, sem prejuízo das demais cominações
legais.
8.3 - Cumpre
ao professor comunicar, contra recibo, ao estabelecimento qualquer mudança de endereço.
8.3.1 -
Reputar-se-ão válidas as notificações enviadas para o endereço constante da ficha de
registro de empregado assinada pelo professor.
CLÁUSULA 9ª
- Notificação/Pedido de Demissão O professor, quando não desejar manter o contrato de
trabalho com o estabelecimento no início do ano letivo vindouro, deverá notificar o
empregador, até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo
ano letivo escolar, da data em que começa o aviso prévio legal.
CLÁUSULA
10ª - Do Adicional por Tempo de Serviço Com vigência a partir de 1/4/2001, a título de
adicional por tempo de serviço fará jus o professor a 3% (três por cento) de sua
remuneração mensal por cada três anos de serviço completados no mesmo estabelecimento
de ensino, com base na data de admissão do professor, excluído o tempo de serviço
anterior a 1/4/75.
10.1 - Os
eventuais resíduos de 1% ou 2% do adicional por tempo de serviço decorrentes da
transformação do anuênio (um por cento, para cada ano de serviço) para triênio (três
por cento, para cada três anos de serviço), na forma convencionada em 1º de abril de
2001, e porventura ainda existentes em 1º de abril de 2002, por já terem sido adquiridos
serão mantidos e pagos em rubrica separada denominada "resíduo de adicional por
tempo de serviço" que será extinto quando o professor completar o triênio e
incorporado na verba paga a título de adicional por tempo de serviço, observando-se,
desta forma, a sistemática estabelecida nas cláusulas 1ª e 3ª do Termo Aditivo a
Convenção bianual 2000/2002, firmada entre os Sindicatos signatários, em 31 de outubro
de 2001.
10.2 - Em
nenhuma hipótese fará jus o professor a percepção de adicional por tempo de serviço
em valor superior, sob qualquer forma ou denominação relativa a tempo de serviço, ao
previsto nesta cláusula, levando-se em consideração que a transformação dos
qüinqüênios para anuênios havida a partir de 1º de janeiro de 1993 foi definida no
acordo celebrado nos autos do Dissídio Coletivo no TRT-DC 216/93, que solucionou o
Dissídio Coletivo no TRT-DC 219/92.
10.3 -
Qualquer revisão que venha a ser operada pelas partes, seja no percentual e/ou na
periodicidade do adicional por tempo de serviço previsto no "caput" desta
cláusula, não interferirá no benefício acumulado a este título, pelo professor, até
31 de março de 2001.
CLÁUSULA
11ª - Aulas de Recuperação As aulas de recuperação serão remuneradas como atividades
extraordinárias, tomando por base o salário aula do professor, sempre que cobradas pelos
estabelecimentos.
CLÁUSULA
12ª - 13° Salário: Os estabelecimentos pagarão, a título de adiantamento, 50%
(cinqüenta por cento) do 13º salário até o dia 30 de novembro, independentemente de
solicitação do professor.
CLÁUSULA
13ª - Pagamento do salário/FGTS O pagamento do salário do professor será efetuado até
o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
13.1 -
Obrigam-se os estabelecimentos a fornecer documento com a especificação das verbas que
compõem a remuneração mensal.
13.2 - No ato
de rescisão contratual os estabelecimentos fornecerão aos professores demonstrativo de
recolhimentos feitos ao FGTS.
CLÁUSULA
14ª - "Janelas" Os estabelecimentos evitarão, na elaboração de seus tempos
de aula, os tempos vagos "janelas", sendo que enquanto e quando ocorrer tempos
vagos por conveniência do estabelecimento, os mesmos serão remunerados como aulas
normais.
CLÁUSULA
15ª - Gratuidade de Ensino: Fica assegurada integral gratuidade de ensino pelos
estabelecimentos em todos os níveis de educação existentes e regulados pela presente
convenção aos filhos de professores, quando em exercício efetivo nos mesmos até o
final do ano letivo corrente e também nos seguintes casos;
a) quando
licenciados para tratamento de saúde; b) quando licenciados com anuência dos
estabelecimentos em que tenham exercício; c) quando aposentados, contarem com cinco ou
mais anos de exercício no estabelecimento; d) quando o professor, ao ser demitido, contar
com cinco ou mais anos de trabalho, no mesmo estabelecimento; e) no caso de falecimento do
professor.
15.1 -
Equiparam-se aos filhos do professor ou professora os filhos de sua mulher ou marido,
companheira ou companheiro, que vivam sob sua dependência.
15.1.1 - A
comprovação de dependência fica subordinada ao reconhecimento dessa condição perante
a Previdência Social.
15.2 - O
benefício ora em questão tem a sua natureza jurídica eminentemente assistencial, não
gerando, conseqüentemente, encargos de qualquer espécie e deverá observar as regras
pedagógicas do estabelecimento.
CLÁUSULA
16ª - Estabilidade Provisória/Gestante À professora gestante será assegurada a
estabilidade até 90 (noventa) dias após o término do auxílio maternidade.
CLÁUSULA
17ª - Estabilidade Provisória/Aposentadoria Nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem
a aposentadoria o professor não poderá ser demitido, salvo por justa causa.
17.1 - Os
estabelecimentos também não poderão reduzir a carga horária e/ou alterar a função
antes exercida pelo professor beneficiário desta cláusula, salvo casos em que tal
alteração interessar ao professor, com manifestação escrita.
17.2 - Caso o
professor seja contratado dentro do período de que trata esta cláusula, a estabilidade
provisória não lhe será aplicável.
17.3 - O
professor, ao atingir a data correspondente a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao
tempo mínimo necessário para a aquisição de seu direito à aposentadoria, deverá
notificar o empregador desse fato, por escrito, vigorando, a partir da data em que o
empregador receber a comunicação, a garantia de emprego provisória, a qual cessará a
partir do dia imediatamente seguinte ao da data em que haja o professor complementado seu
tempo mínimo necessário a aquisição do direito à sua aposentadoria.
CLÁUSULA
18ª - Atividades Extraordinárias: Os estabelecimentos pagarão aos professores quaisquer
atividades extraordinárias tomando por base o seu salário aula.
CLÁUSULA
19ª - Desconto Faltas Gala/Luto: Não serão descontadas no decurso de 09 (nove) dias, as
faltas observadas por motivo de gala e de luto, e em conseqüência de falecimento de
filhos, cônjuge, companheiro ou companheira do pai e da mãe do professor.
CLÁUSULA
20ª - Habilitação Profissional Na contratação de professores e no exercício do
magistério os estabelecimentos observarão rigorosamente os requisitos de habilitação
profissional.
CLÁUSULA
21ª - Informações do SINPRO/RIO Será permitida a circulação de informações
orientadas pelo SINPRO/RIO no interior dos estabelecimentos, assegurando, no mínimo, o
uso de quadros de aviso para divulgação de material sob a responsabilidade do Sindicato
e o acesso dos seus diretores nos estabelecimentos para o desempenho de suas atividades,
mediante prévia autorização do diretor do estabelecimento.
CLÁUSULA
22ª - Função de professor Não será permitida, sob qualquer hipótese, a contratação
de recreador, técnico, instrutor ou auxiliar de professor, para exercer a função de
professor.
CLÁUSULA
23ª - Multa/Descumprimento de Obrigações de Fazer Impõe-se multa, por descumprimento
das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico,
em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA
24ª - Calendário Escolar Os estabelecimentos fornecerão ao professor, no início de
cada ano ou semestre letivo, o calendário de suas atividades, devendo nele constar
também o período de recesso escolar, sujeito a alterações no decorrer do ano letivo.
CLÁUSULA
25ª - Dia do Professor: O dia 15 de outubro, Dia do Professor, será reconhecido feriado
escolar, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA
26ª - Relação de professores Obriga-se a empresa a remeter ao Sindicato profissional,
uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA
27ª - Abono Falta Assegura-se o direito à ausência de 1 (um) dia por semestre ao
professor, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6
(seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA
28ª - Comissão paritária Fica constituída uma Comissão Paritária integrada por 08
(oito) membros, sendo 04 (quatro) de cada Sindicato que se reunirá ordinariamente pelo
menos uma vez por mês, com o objetivo de continuar os estudos de assuntos dos interesses
das categorias, inclusive financeiros, e zelar pelo cumprimento da presente convenção.
CLÁUSULA
29ª - Contribuição Assistencial/Categoria Profissional
Os
Estabelecimentos de Ensino descontarão no pagamento do salário do mês de junho de 2005
dos professores, importância equivalente a 3% (três por cento) incidente sobre o valor
dos salários devidos no mês de maio de 2005, já reajustado na forma estabelecida nesta
Convenção, a título de contribuição assistencial, sendo que tais importâncias serão
recolhidas e depositadas na conta corrente nº 13.02147-2 do Banco BANESPA, agência
Ouvidor (0125), com remessa ao SINPRO/RIO da relação dos professores descontados, até
cinco dias após o desconto.
§ 1º - Fica
assegurado ao Professor o direito de prévia oposição ao desconto devido a título de
contribuição assistencial aprovado pela Assembléia da categoria, no prazo de 19 de maio
de 2005 a 10 de junho de 2005, manifestada direta e pessoalmente na sede ou delegacia
sindical do SINPRO/RIO.
§ 2º -
Findo o prazo previsto no item anterior, compete ao SINPRO/RIO remeter aos
estabelecimentos, em setenta e duas horas, a relação dos professores que não
concordaram, de forma a não proceder ao desconto estabelecido nesta cláusula do salário
dos professores que manifestaram oposição ao recolhimento da contribuição
assistencial.
CLÁUSULA
30ª - Contribuição Assistencial/Categoria Econômica
Os
Estabelecimentos de Ensino recolherão à tesouraria do Sindicato dos Estabelecimentos de
Ensino do Rio de Janeiro, sem ônus para o professor, a importância referente a 3% (três
por cento) para associados do sindicato e 5% (cinco por cento) para os não associados do
sindicato, sobre a folha de pagamentos do mês de abril de 2005, já corrigida.
Parágrafo
único - O recolhimento das importâncias objeto do desconto previsto no caput desta
cláusula, deverá ser efetuado diretamente à tesouraria do Sindicato dos
Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro, até 30 de abril de 2005.
CLÁUSULA
31ª - Demandas Sociais As partes se comprometem a partir de agosto de 2005 a restabelecer
o processo de livre negociação das demandas sociais, para eventual vigência a partir de
1º de abril de 2006.
CLÁUSULA
32ª - Vigência: Este instrumento terá vigência por 1 (um) ano, a partir de 1º de
abril de 2005.
Rio de
Janeiro, de de 2005
SINDICATO DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO Prof. José Antonio Teixeira Presidente
LUIZ CLAUDIO
LOUREIRO PENAFIEL Advogado do SINEPE
SINDICATO DOS
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Francílio Pinto Paes Leme Presidente
RITA DE
CÁSSIA S. CORTEZ Advogada do SINPRO
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