CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO BIANUAL FIRMADA PERANTE O EXMO. DR. DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO QUE
ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LOCALIZADO NA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 583 SALA 1509 - CENTRO - RIO DE JANEIRO - CEP: 20.071-003,
CNPJ: 30.875.140/0001-74, CARTA SINDICAL REGISTRO MTPS 012.00001793-4, NO MINISTÉRIO DO
TRABALHO, REPRESENTADO PELO PRESIDENTE, O SR. MARCELO CASTANHEIRA FERREIRA, PORTADOR DA
CARTEIRA DE IDENTIDADE: 09370351-0 IFP, CPF: 016700607-05 E O SINDICATO DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO, LOCALIZADO NA RUA DA ASSEMBLÉIA, Nº 77,
22º E 23º ANDARES - CENTRO, RIO DE JANEIRO, CEP: 20.011-001, CNPJ: 33.595.018/0001-32,
CARTA SINDICAL REGISTRO 10597 MTB, NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, REPRESENTADO PELO
PRESIDENTE, O SR. JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADE: 74 -1-
01307- 0 CREA-RJ, CPF: 111.279.297- 04, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS.
I -
CLÁUSULAS ECONÔMICAS CONDIÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA 1ª
- REAJUSTE SALARIAL EM ABRIL DE 2004 - Os salários dos nutricionistas serão reajustados
em 6,00% (seis por cento), a partir de 1º de abril de 2004, sobre os salários legalmente
devidos em 1º de abril de 2003.
1.2 -
REVISÃO SALARIAL EM 1º DE OUTUBRO DE 2004 - A partir de 1º de outubro de 2004 o
salário dos nutricionistas será reajustado complementarmente em 0,59% (zero vírgula
cinqüenta e nove por cento) incidente sobre o valor vigente em 1º de abril de 2004, já
reajustado pelo caput desta cláusula, reajuste complementar que não é retroativo a 1º
de abril de 2004.
1.3 -
REVISÃO SALARIAL EM 1º DE ABRIL DE 2005 - A partir de 1º de abril de 2005 o salário
dos nutricionistas será reajustado em 5,00% (cinco por cento) incidente sobre o valor
vigente em 1º de outubro de 2004, já reajustado pelo caput e item 1.2 desta cláusula,
reajuste que não é retroativo a 1º de abril de 2004 e 1º de outubro de 2004.
1.4 -
ATUALIZAÇÃO SALARIAL EM 1º DE OUTUBRO DE 2005 - A partir de 1º de outubro de 2005 o
salário dos nutricionistas será atualizado por eventual resíduo do reajuste de 5,00% do
item 1.3, a ser aplicado sobre o salário de 1º de abril 2005 já reajustado pelo caput e
itens 1.2 e 1.3 desta cláusula, atualização que não é retroativa a 1º de abril de
2004, 1º de outubro de 2004 e 1º de abril de 2005.
§1° - A
atualização salarial que será praticada a partir de 1° de outubro de 2005, pela
aplicação de eventual resíduo, conforme previsto no item 1.4, será divulgada através
de termo aditivo à convenção que será firmado entre as partes.
§2° - O
valor vigente em 1º de outubro de 2005 constituirá a base salarial que regerá a
Convenção Coletiva ou eventual Dissídio para o período de 1º de abril de 2006 a 31 de
março de 2007.
CLÁUSULA 2ª
- COMPENSAÇÕES:
Fica
facultado aos estabelecimentos, a proceder as compensações do reajuste previsto na
cláusula anterior com quaisquer aumentos concedidos espontaneamente pelo empregador.
CLÁUSULA 3ª
- REVISÃO SALARIAL SUPERVENIENTE:
No caso de
ocorrência de fatos ou mudanças de lei salarial em data superveniente a da data da
assinatura do presente termo, com efeitos incidentes sobre a presente convenção, as
partes se comprometem a restabelecer o processo de livre negociação, objetivando
examinar, analisar e estabelecer alternativas de procedimentos capazes de, na prática e
efetivamente, proporcionar soluções para os problemas que se mostrem presentes,
especialmente quando oriundos da interpretação de normas legais futuras que venham a ser
editadas sobre a matéria.
CLÁUSULA 4ª
- COMPROVANTES DE PAGAMENTO/REVISÃO DE PAGAMENTO - As empresas ficam obrigadas a fornecer
aos nutricionistas cópias dos comprovantes de pagamento de salários destacando os
valores pagos, os descontos efetuados, as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e do
desconto para o INSS (contribuição previdenciária).
Parágrafo
Único - As empresas farão a revisão de pagamento de qualquer funcionário que, por erro
administrativo, tenha sido prejudicado financeiramente, com direito ao ressarcimento em 3
(três) dias úteis após comprovado o erro, pelo empregado e o empregador.
CLÁUSULA 4ª
- PISO SALARIAL - A partir de 1º de abril de 2004, o piso salarial do profissional
nutricionista será correspondente a R$ 7,15 por hora trabalhada, no qual já se inclui o
repouso semanal remunerado.
4.1 - A
partir de 1º de outubro de 2004, o piso salarial do profissional nutricionista será
correspondente a R$ 7,19 por hora trabalhada, no qual já se inclui o repouso semanal
remunerado.
4.2 - A
partir de 1º de abril de 2005, o piso salarial do profissional nutricionista será
correspondente a R$ 7,55 por hora trabalhada, no qual já se inclui o repouso semanal
remunerado.
4.3 - Em caso
de eventual atualização salarial em 1º de outubro de 2005 o piso também será revisto
na mesma proporção.
II -
CLÁUSULAS ECONÔMICAS/ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA 5ª
- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) - As empresas pagarão a todos os
nutricionistas um adicional de 1% (um por cento) da remuneração mensal, por ano de
efetivo serviço na mesma empresa.
III -
CLÁUSULAS SOCIAIS/DIVERSAS
CLÁUSULA 6ª
- ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS - Fica abonada, sem prejuízo da remuneração a seguinte
ausência do trabalho, além das hipóteses previstas em lei.
I. Por 5
(cinco) dias úteis, por ocasião de casamento.
CLÁUSULA 7ª
- AVISO PRÉVIO - O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo,
esclarecendo se será trabalhado ou não. A redução de 2 horas semanais será sempre
utilizada atendendo a conveniência do empregado quando comunicado pelo empregador.
CLÁUSULA 8ª
- PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS - Será facultado ao Nutricionista o
comparecimento em 2 (dois) eventos técnicos-científicos de sua especialidade, visando
seu aperfeiçoamento profissional, não ultrapassado o período superior a 5 (cinco) dias.
O profissional deverá comunicar ao empregador com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias e comprovar por documento emitido pela entidade promotora o seu comparecimento.
CLÁUSULA 9ª
- GARANTIA DE EMPREGO - As empresas garantirão o emprego e/ou salário de seus
nutricionistas, ressalvada a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos
da CLT e de acordo promovido entre as partes, desde que o empregado seja assistido,
obrigatoriamente, pelo Sindicato Profissional, nas seguintes situações:
a) Gestantes
- Garantia no emprego à gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o
término da licença maternidade.
b)
Paternidade - Garantia no emprego por 30 (trinta) dias, para o nutricionista que for pai,
a contar do nascimento do filho, comprovado por certidão de nascimento, nascido de sua
esposa ou companheira reconhecida conforma a Lei.
c)
Aposentadoria - Garantia no emprego para os nutricionistas que contarem mais de 3 (três)
anos de serviço na mesma empresa, por um período de 12 (doze) meses anteriores à
aposentadoria.
Parágrafo
Primeiro - Cabe ao nutricionista enquadrado nesta condição comunicar a empresa, prévia
e formalmente, contra recibo, sob pena de perda da garantia de emprego.
Parágrafo
Segundo - Para efeito de contagem de tempo de serviço empregatício a que se refere o
"caput" desta alínea, serão somados os períodos descontínuos, desde que não
haja interrupção superior a 90 (noventa) dias entre 2 (dois) contratos de trabalho
subseqüentes.
CLÁUSULA
10ª - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO - Toda quitação de verba
rescisória de contrato de empregado nutricionista, devidamente habilitado e registrado no
Conselho Regional de Nutricionistas (4ª Região), independente da função registrada em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, sindicalizado ou não, será efetuada no
Sindicato Profissional, quando requerida pelo nutricionista, com exceção dos contratos
de experiência e das empresas que mantiverem suas sedes fora do Município do Rio de
Janeiro.
CLÁUSULA
11ª - MEDIAÇÃO - Os Sindicatos que firmam a presente convenção manterão permanente
canal de diálogo, no que se refere a questões advindas a interpretação das normas
pactuadas neste instrumento e/ou outras questões de caráter trabalhista, procurando,
pela via negocial e pela mediação, solucionar eventuais conflitos, nos casos em que o
entendimento direto do Sindicato Profissional com as empresas malogre ou gere
controvérsias.
CLÁUSULA
12ª - SINDICALIZAÇÃO - O Sindicato Profissional poderá promover, uma vez por ano,
campanha de sindicalização dos Nutricionistas, em horário e local previamente
ajustados.
V -
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA
13ª - MODIFICAÇÃO DE DATA BASE - As partes convencionam que a data base dos
profissionais nutricionistas de estabelecimentos de ensino do município do Rio de Janeiro
passa a ser em 1º de abril, a contar do ano de 2002.
CLÁUSULA
14ª - MULTA - Pagamento de multa, em benefício do Nutricionista prejudicado, em caso de
descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, no valor igual a 1 dia de
remuneração.
CLÁUSULA
15ª - VANTAGENS CONCEDIDAS - As vantagens já concedidas espontaneamente pelas empresas
serão mantidas, não podendo ser reduzidas por força deste acordo ou alteradas em
prejuízo dos Nutricionistas.
CLÁUSULA
16ª - VIGÊNCIA
Este
instrumento terá vigência por 2 (dois) anos, a partir de 1º de abril de 2004.
Rio de
Janeiro, de de 2005
Prof. José
Antonio Teixeira - Presidente
SINDICATO DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO -SINEPE-RJ
Dr. Luiz
Claudio Penafiel - Advogado - OAB/RJ 27.733
Marcelo
Castanheira Ferreira SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Presidente
Dr. José
Luis Barbosa Pimenta Júnior Advogado - OAB/RJ 86.713
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