STF DECIDE QUE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA PRECISA TER REGISTRO EM CONSELHO

Em julgamento no plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a validade dos artigos 1º e 3º da lei 9.696/98, que regulamenta a profissão de educação física. A ação, movida pelo Partido Social Cristão, questionava a obrigatoriedade de registro em Conselhos Regionais para o exercício da profissão e a definição de competências exclusivas para os profissionais da área. Após análise, a Corte considerou que os dispositivos estão em conformidade com a Constituição e visam assegurar a segurança e a qualidade dos serviços prestados.
O partido questionou a constitucionalidade da criação dos conselhos profissionais por iniciativa parlamentar, argumentando que essa prerrogativa é exclusiva do chefe do Poder Executivo, conforme previsto na Constituição.
O PSC argumentou que a criação dos conselhos sem uma definição clara das competências normativas delegadas a eles fere os princípios da legalidade administrativa, segurança jurídica e separação de poderes.
Além disso, alegou que os conselhos têm editado normas que tornam privativas aos profissionais de educação física atividades ligadas ao esporte em geral, prejudicando a liberdade de ofício e o livre exercício de atividades econômicas, inclusive de academias e escolas.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a ação foi julgada parcialmente prejudicada devido a alterações legislativas posteriores, que revogaram o art. 5º da lei impugnada e modificaram o artigo 2º. Assim, o julgamento concentrou-se nos artigos remanescentes.
Para o relator, o artigo 1º define que apenas profissionais devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física podem exercer atividades da área, enquanto o artigo 3º especifica as competências privativas dos profissionais de educação física.
Em sua fundamentação, o relator destacou que, conforme a jurisprudência do STF, os Conselhos Profissionais são considerados autarquias especiais, cabendo-lhes a fiscalização e normatização das atividades regulamentadas, especialmente aquelas que envolvem saúde e segurança pública.
O ministro também destacou que a regulamentação e a exigência de registro visam a proteção da sociedade contra danos decorrentes da prática inadequada, o que está em harmonia com o princípio constitucional da liberdade profissional. Os ministros, por unanimidade, acompanharam o relator.
Assim, o STF concluiu que os dispositivos questionados não limitam a livre iniciativa de outras categorias e não criam reserva de mercado, mas estabelecem contornos mínimos para a profissão regulamentada. A ação foi julgada parcialmente improcedente na parte conhecida, mantendo-se válidos os dispositivos citados.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/418450/stf-profissional-de-educacao-fisica-precisa-ter-registro-em-conselho


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